Diante do juiz, Paulo Henrique Amorim assumiu a culpa. Em seu blog, ele mente.

Não adianta, essa gente da chamada esquerda progressista insiste em forjar fatos. O jornalista Paulo Henrique Amorim publicou em seu blog, com chamada no twitter pelo título: “Heraldo diz que PHA não é racista”, um texto dizendo que ele (PHA) “não foi condenado pelo crime de racismo ou dano moral como pleiteado por Heraldo Pereira de Carvalho”.

Repare como ele deturpa a verdade: “consta da sentença que homologou o acordo que o jornalista Paulo Henrique Amorim não ofendeu a moral do autor da ação ou atingiu a sua honra com conotação racista, fatos esses reconhecidos por Heraldo Pereira de Carvalho, tanto assim que concordou e assinou o termo de audiência.”

É mentira. Não consta isso na sentença nem no acordo. Aliás, ao propor o acordo, PHA assumiu que cometeu dano moral de cunho racista. Veja a ata da audiência e a sentença do juiz:

Cláusula primeira – O requerido se compromete a publicar nos jornais CORREIO BRAZILIENSE e FOLHA DE SÃO PAULO, nos cadernos de política, economia ou variedades, à escolha do réu e às suas expensas, no prazo de 20 (vinte) dias, o seguinte texto com o título “RETRATAÇÃO DE PAULO HENRIQUE AMORIM CONCERNENTE À AÇÃO 2010.01.1.043464-9″ (em caixa alta), no mesmo formato e tipo adotado pelo jornal: “que reconhece Heraldo Pereira como jornalista de mérito e ético; que Heraldo Pereira nunca foi empregado de Gilmar Mendes; que apesar de convidado pelo Supremo Tribunal Federal, Heraldo Pereira não aceitou participar do Conselho Estratégico da TV Justiça; que, como repórter, Heraldo Pereira não é e nunca foi submisso a quaisquer autoridades; que o jornalista Heraldo Pereira não faz bico na Globo, mas é empregado de destaque da Rede Globo; que a expressão ‘negro de alma branca’ foi dita num momento de infelicidade, do qual se retrata, e não quis ofender a moral do jornalista Heraldo Pereira ou atingir a conotação de ‘racismo’”;

Cláusula segunda – o requerido se compromete a efetuar doação do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dividido em 6 parcelas iguais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, vencendo a primeira no dia 15/03/2012 e as demais na mesma data dos meses subsequentes. A instituição de caridade beneficiária será indicada pelo autor até o dia 27/02/2012. Caso o pagamento não seja cumprido, no prazo estabelecido, será acrescentada à dívida a multa prevista no artigo 475-J do CPC. O atraso no pagamento de duas parcelas ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas;

Cláusula terceira – o réu se compromete a retirar as reportagens do Blog de sua titularidade (conversa afiada) a que se refere o autor, publicando também a retratação acima, a partir de 20/02/2012, por pelo período de 10 (dez) dias, com o mesmo destaque e formatação utilizada no blog, inclusive encaminhando a retratação para os links associados, pelo prazo de 21 meses no provedor;

Cláusula quarta – se a obrigação contida na cláusula primeira não for cumprida no prazo, o réu terá de aumentar para duas o número das publicações.

Cláusula quinta – As partes custearão os honorários de seus respectivos advogados.

SENTENÇA: “Diante da composição ajustada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que se cumpram seus efeitos jurídicos, inclusive o previsto no art. 475-N, III, CPC. Declaro a resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimados os presentes. Promova a Secretaria as anotações e comunicações de praxe. Custas finais ex legis.”

As partes renunciaram ao prazo recursal. Intimados os presentes. Nada mais havendo, encerro este termo… . (íntegra aqui)


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